Estatutos

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna -se público que a Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo aprovou na sua reunião de 8 de setembro de 2014, os seguintes:

Estatutos da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Natureza, Composição, Designação e Sede

1- A Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, doravante designada por CIMAA, é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa e âmbito territorial e visa a realização de interesses comuns aos municípios que a integram, regendo-se pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelos presentes Estatutos e pelas demais disposições legais aplicáveis.
2 – A CIMAA é uma entidade intermunicipal composta pelos Municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.

3 – A CIMAA corresponde à Unidade Territorial Estatística de Nível III (NUT III) do Alto Alentejo.
4 – A CIMAA tem sede em Portalegre, podendo este local ser alterado, bem como podem ser criadas delegações, mediante deliberação da assembleia intermunicipal, sob proposta do conselho intermunicipal.

Artigo 2.º
Princípios gerais

A prossecução das atribuições e o exercício das competências da CIMAA, respeita os princípios da descentralização administrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e a intangibilidade das atribuições do Estado.

Artigo 3.º
Atribuições

1 — Sem prejuízo das atribuições transferidas pela administração central, a CIMAA tem por fim a prossecução dos seguintes fins públicos:
a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito dos quadros comunitários de apoio
d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.
2 — Cabe à CIMAA assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:
a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
b) Rede de equipamentos de saúde;
c) Rede educativa e de formação profissional;
d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;
f) Mobilidade e transportes;
g) Redes de equipamentos públicos;
h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 — Cabe à CIMAA exercer as atribuições transferidas pela administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios, nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
4 — Cabe igualmente à CIMAA designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

Artigo 4.º
Direitos dos Municípios integrantes

Constituem direitos dos municípios integrantes na CIMAA:
a) Auferir os benefícios da atividade da CIMAA;
b) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objetivos estatutários;
c) Participar nos órgãos da CIMAA;
d) Exercer os demais poderes e faculdades previstos na Lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da CIMAA.

Artigo 5.º
Deveres dos Municípios integrantes

Constituem deveres dos municípios integrantes na CIMAA:
a) Prestar à CIMAA a colaboração necessária para a realização das suas atribuições;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais regulamentares respeitantes à Comunidade, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;
c) Efetuar as contribuições financeiras, nos termos estabelecidos na Lei e nos presentes estatutos.

Artigo 6.º
Impedimentos e abandono

1. Os municípios que constituem a CIMAA não podem, simultaneamente, fazer parte de qualquer outra Comunidade Intermunicipal.
2. As autarquias locais integrantes da CIMAA podem a todo o tempo abandoná-la, mediante deliberação à pluralidade de votos do respetivo órgão deliberativo.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autarquias locais que abandonem a CIMAA nos três anos seguintes à data em que nela ingressaram perdem todos os benefícios financeiros e administrativos que tenham recebido em virtude da sua pertença à mesma e ficam impedidas, durante um período de dois anos, de integrar outras associações com a mesma finalidade.

CAPITULO II
Organização e competências

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 7º

Órgãos

A CIMAA é constituída pelos seguintes órgãos:
a) Assembleia intermunicipal;
b) Conselho intermunicipal;
c) Secretariado executivo intermunicipal;
d) Conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal.

Artigo 8º
Mandato

1. Os membros da assembleia intermunicipal e do conselho intermunicipal da CIMAA são eleitos locais provenientes dos municípios que dela fazem parte.
2. A qualidade dos membros referidos no n.º anterior é indissociável da qualidade de membro dos órgãos municipais.
3. O mandato dos membros referidos nos n.ºs anteriores terá a duração do mandato municipal, determinando a perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão daquele mandato no órgão municipal o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da CIMAA.

Artigo 9º
Quórum

1 — Os órgãos da CIMAA só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
3 — Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.
4 — Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

Artigo 10º
Deliberações

1-As deliberações dos órgãos da CIMAA vinculam os municípios que a integram.
2-As deliberações dos órgãos da CIMAA são tomadas à pluralidade dos votos, estando presentes a maioria legal dos seus membros, exceto as deliberações de alteração dos Estatutos, para as quais é necessária uma maioria qualificada.
3- Em caso de empate o presidente do órgão tem voto de qualidade
4 -Excetuam-se do disposto no n.º 2 as deliberações do Conselho Intermunicipal que se consideram aprovadas quando os votos dos seus membros correspondem cumulativamente:
a) A um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis, e;
b) À representação de mais de metade do universo total de eleitores dos municípios integrantes da CIMAA.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o voto de cada membro é representativo do número de eleitores do Município cuja câmara municipal seja presidente.

Artigo 11º
Formas de votação

1 — A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
2 — O presidente vota em último lugar.
3 – As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.
4 — Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta sessão ou reunião se repetir o empate.
5 — Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
6 — Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 12.º
Atas

1 De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata que contenha um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a hora, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações, bem assim, o fato da ata ter sido lida e aprovada.
2 As atas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, apos aprovação, pelo presidente do órgão e por quem as lavrou.
3 As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas.

SECÇÃO II
Assembleia intermunicipal
Artigo 13.º
Constituição e funcionamento

1 — A assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal dos municípios que integram a CIMAA, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:
a) Dois nos municípios até 10 000 eleitores;
b) Quatro nos municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores;
2 — A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da assembleia municipal, eleitos diretamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior e que devem apresentar, pelo menos, um suplente.
3 — Os mandatos são atribuídos, em cada assembleia municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 14.º

Mesa

1 – Os trabalhos da Assembleia Intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger pela assembleia, por voto secreto, de entre os seus membros.
2 – Enquanto não for eleita a mesa, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.
3 – O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente ou, na ausência ou impedimento deste, pelo secretário.
4 – Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia elegerá uma mesa ad hoc para presidir à reunião.

Artigo 15.º
Reuniões

1 – A assembleia intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano, devendo a primeira destinada à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e a última destinada à aprovação das opções do plano e do orçamento para o ano seguinte.
2 – Pode ainda reunir extraordinariamente por iniciativa da respetiva mesa ou quando requerida:
a) Pelo presidente do Conselho Intermunicipal, em execução de deliberação deste, ou
b) Por um terço dos membros da Assembleia Intermunicipal, em efetividade de funções.

Artigo 16.º
Competências

São da competência da assembleia intermunicipal:
a) Eleger a mesa da assembleia intermunicipal;
b) Aprovar, sob proposta do conselho intermunicipal, as opções do plano, o orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Eleger por sufrágio secreto, sob proposta do conselho intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal;
d) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;
e) Aprovar moções de censura ao secretariado executivo intermunicipal;
f) Nomear, sob proposta do Conselho Intermunicipal, o auditor externo que verificará as contas anuais da CIMAA, nos termos previstos na Lei;
g) Aprovar ou autorizar, sob proposta do Conselho Intermunicipal, a contratação de empréstimos nos termos da Lei;
h) Aprovar e alterar os estatutos, sob proposta do Conselho Intermunicipal;
i) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução dos interesses próprios da CIMAA;
j) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou pelo regimento.

Artigo 17.º
Competências do Presidente da assembleia intermunicipal

Compete ao presidente da Assembleia Intermunicipal:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
c) Elaborar a ordem do dia das reuniões e proceder à sua distribuição;
d) Abrir e encerrar os trabalhos das reuniões;

) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia;
f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 18.º
Senhas de presença

1 — Os membros da assembleia intermunicipal têm direito a uma senha de presença pela participação nas reuniões ordinárias, calculada nos termos aplicáveis ao pagamento das senhas de presença abonadas aos membros das assembleias municipais.
2 — Os membros da assembleia intermunicipal não têm direito a ajudas de custo pela sua participação nas reuniões deste órgão.
3-Os membros da assembleia intermunicipal têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio em viatura própria para participar nas reuniões deste órgão.

SECÇÃO III
Do Conselho Intermunicipal
Artigo 19.º
Natureza e Composição

1 — O conselho intermunicipal é constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a CIMAA.
2 — O conselho intermunicipal tem um presidente e dois vice-presidentes, eleitos por aquele, de entre os seus membros.
3 — Ao exercício de funções no conselho intermunicipal não corresponde qualquer remuneração, sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.

Artigo 20º
Reuniões do Conselho Intermunicipal

1 — O conselho intermunicipal tem 12 reuniões anuais com periodicidade mensal.
2 — O conselho intermunicipal reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou após requerimento de um terço dos seus membros.
3 — As reuniões do conselho intermunicipal são públicas.
4 — A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da câmara municipal do município com maior número de eleitores.
5 — As reuniões do conselho intermunicipal podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos municípios que integram a CIMAA.
6 — O presidente do conselho intermunicipal pode convocar, sempre que entender necessário, os membros do secretariado executivo intermunicipal para as reuniões do conselho.
7 — As reuniões do Conselho intermunicipal devem ter lugar em dia e hora certos, cuja marcação é objeto de deliberação na sua primeira reunião.
8 – A deliberação prevista no número anterior é objeto de publicação por edital e deve constar em permanência no sítio da internet da CIMAA, considerando-se convocados todos os membros do conselho intermunicipal.
9 – Quaisquer alterações ao dia e hora das reuniões devem ser justificadas e comunicadas todos os membros do órgão com, pelo menos três dias de antecedência e por protocolo.

Artigo 21.º
Competências do conselho intermunicipal

1 — Compete ao conselho intermunicipal:
a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;
b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da CIMAA;
c) Submeter à assembleia intermunicipal a proposta do plano de ação da CIMAA e o orçamento e as suas alterações e revisões;
d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:
i) Plano intermunicipal de ordenamento do território;
ii) Plano intermunicipal de mobilidade e logística;
iii) Plano intermunicipal de proteção civil;
iv) Plano intermunicipal de gestão ambiental;
v) Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;
e) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal;
f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse intermunicipal;
g) Acompanhar e fiscalizar a atividade do secretariado executivo intermunicipal, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;
h) Apreciar, com base na informação disponibilizada pelo secretariado executivo intermunicipal, os resultados da participação da CIMAA nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da CIMAA;
j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a CIMAA;
k) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
l) Aprovar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;
m) Autorizar a CIMAA a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;
n) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;
o) Deliberar sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados, nos termos da Lei.º 75/2013, de 12 de setembro;
p) Aprovar o seu regimento;
q) Aprovar, sob proposta do secretariado executivo intermunicipal, os regulamentos com eficácia externa;
r) Deliberar sobre a forma de imputação material aos municípios integrantes da CIMAA das despesas não cobertas por receitas próprias;
s) Apresentar à assembleia intermunicipal, para aprovação, os documentos de prestações de contas da CIMAA;
t) Aprovar a constituição da entidade gestora da requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico.

u) Aprovar a norma de controlo interno;
v) Aprovar e submeter à apreciação da assembleia intermunicipal o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da CIMAA e respetiva avaliação;
w) Propor à assembleia intermunicipal o regulamento de organização e de funcionamento dos serviços;
x) Fixar o limite de autorização de despesa para efeitos de aprovação de projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços por parte do secretariado executivo intermunicipal;
y) Fixar o limite de autorização de despesa para aquisição e locação de bens e serviços por parte do secretariado executivo intermunicipal;
z) autorizar a alienação de bens imóveis;
aa) Definir o limite para alienação de bens móveis por parte do secretariado executivo intermunicipal e autorizar essa alienação quando o valor ultrapasse o limite definido;
bb) Deliberar sobre a composição, em concreto, do Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal;
cc) Ratificar o regimento do Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal;
dd) Apresentar à assembleia intermunicipal o pedido de autorização de contratação de empréstimo;
ee) Apresentar à assembleia intermunicipal a proposta de designação do auditor externo que verificará as contas anuais da CIMAA, nos termos previstos na Lei;
ff) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por Lei, pelos presentes estatutos ou por deliberação da assembleia intermunicipal.
2 — Compete ao conselho intermunicipal comparecer nas assembleias municipais, com o limite de duas vezes por ano, para responder perante os seus membros pelas atividades desenvolvidas no âmbito da CIMAA, com faculdade de delegação no secretariado executivo intermunicipal.
3 — Compete ainda ao conselho intermunicipal deliberar sobre a demissão do secretariado executivo intermunicipal.

Artigo 22.º
Representação externa

É da competência do conselho intermunicipal a representação da CIMAA perante quaisquer entidades externas, com faculdade de delegação no secretariado executivo intermunicipal.

Artigo 23.º
Competências do Presidente do Conselho Intermunicipal

Compete ao presidente do conselho intermunicipal:
a) Representar em juízo a CIMAA;
b) Assegurar a representação institucional da CIMAA;
c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
d) Dirigir os trabalhos do conselho intermunicipal;
e) Conferir posse aos membros do secretariado executivo intermunicipal;
f) Dar início ao processo de formação do secretariado executivo intermunicipal;
g) Exercer as demais competências previstas na lei, nos estatutos e no regimento.

SECÇÃO IV
Do Secretariado Executivo Intermunicipal
Artigo 24.º
Constituição

O secretariado executivo intermunicipal é constituído por um primeiro-secretário e, mediante deliberação unânime do conselho intermunicipal, até dois secretários intermunicipais.

Artigo 25.º
Eleição

1 — Na sua primeira reunião, o conselho intermunicipal aprova, à pluralidade de votos, a lista ordenada dos candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal a submeter a votação e comunica-a ao presidente da assembleia intermunicipal.
2 — O presidente da assembleia intermunicipal desencadeia todos os procedimentos necessários para assegurar a reunião regular da assembleia intermunicipal num dos 30 dias subsequentes à comunicação a que se refere o dia anterior, tendo em vista a deliberação sobre a lista dos candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal.
3 — A votação realiza-se por sufrágio secreto, sob pena de nulidade.
4 — Caso a lista submetida a votação não seja eleita, o conselho intermunicipal, tendo em conta os resultados das eleições gerais para as assembleias municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de cidadãos nelas representados, aprova e submete a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º
Reuniões

1 — O secretariado executivo intermunicipal tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões extraordinárias sempre que necessário.
2 — As reuniões do secretariado executivo intermunicipal não são públicas.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o secretariado executivo intermunicipal deve assegurar a consulta e a participação das populações sobre matérias de interesse intermunicipal, designadamente através da marcação de datas para esse efeito.
4 — As atas das reuniões do secretariado executivo intermunicipal são obrigatoriamente publicitadas no sítio da Internet da CIMAA.

Artigo 27.º
Competências do Secretariado Executivo Intermunicipal

1 — Compete ao secretariado executivo intermunicipal:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho intermunicipal os planos necessários à realização das atribuições intermunicipais;
b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da CIMAA, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do conselho intermunicipal;
c) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central;
d) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento os planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;
f) Preparar para o conselho intermunicipal a proposta do plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas propostas de alteração e revisão;
g) Executar as opções do plano e o orçamento;

h) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo conselho intermunicipal;
i) Alienar bens imóveis em hasta pública, por autorização do conselho intermunicipal;
j) Preparar para o conselho intermunicipal a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da CIMAA e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas;
k) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em parceria com entidades da administração central;
l) Elaborar e submeter à aprovação do conselho intermunicipal projetos de regulamentos com eficácia externa da CIMAA;
m) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo conselho intermunicipal;
n) Dirigir os serviços intermunicipais;
o) Alienar bens móveis, dependente de autorização quando o valor se encontre acima do limite definido pelo conselho intermunicipal;
p) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
q) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
r) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da CIMAA;
s) Executar projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;
t) Executar projetos de apoio à gestão municipal;
u) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no artigo 127.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
v) Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho intermunicipal;
w) Apresentar propostas ao conselho intermunicipal sobre matérias da competência deste;
x) Exercer as demais competências legais.
2 — As competências previstas nas alíneas b), c), d), k), p) e q) do número anterior são exercidas por delegação do conselho intermunicipal.
3 — O secretariado executivo intermunicipal pode delegar as suas competências no primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários intermunicipais.

Artigo 28.º
Estatuto dos membros do secretariado executivo intermunicipal

1 — A remuneração do primeiro-secretário é igual a 45 % da remuneração base do Presidente da República.
2 — A remuneração dos secretários intermunicipais é igual à remuneração base de vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de câmara municipal de município com um número de eleitores superiores a 10 000 e inferior a 40 000.
3 — O primeiro-secretário e os secretários intermunicipais têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações base.
4 — O cargo de primeiro-secretário é remunerado.
5 — O conselho intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados.
6 — Os membros do secretariado executivo intermunicipal remunerados exercem funções em regime de exclusividade.
7 — Aos membros do secretariado executivo intermunicipal está vedado o exercício de quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.

8 — Os membros do secretariado executivo intermunicipal não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.
9 — Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros do secretariado executivo intermunicipal ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não pecuniário.
10 — O tempo de serviço prestado como membro do secretariado executivo intermunicipal é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.
11 — As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros do secretariado executivo intermunicipal são suportadas pelo orçamento da CIMAA.
12 — Aos membros do secretariado executivo intermunicipal é aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

Artigo 29.º
Tomada de posse dos membros do secretariado executivo intermunicipal

Os membros do secretariado executivo intermunicipal tomam posse perante a assembleia intermunicipal, no prazo máximo de cinco dias após as eleições a que se refere o artigo 94.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 30.º
Demissão do secretariado executivo intermunicipal

1 — Qualquer dos seguintes factos determina a demissão do secretariado executivo intermunicipal:
a) A aprovação de moções de censura pela maioria das assembleias municipais dos municípios que integram a CIMAA;
b) As deliberações do conselho intermunicipal e da assembleia intermunicipal previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 25.º, alínea f) do artigo 84.º e do n.º 3 do artigo 90.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
2 — Na sequência da demissão da comissão do secretariado executivo intermunicipal nos termos do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 94.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 31.º
Vacatura

1 — A vacatura do cargo de primeiro-secretário por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a dissolução do secretariado executivo intermunicipal e a realização de novo ato eleitoral.
2 — A vacatura do cargo de secretário do secretariado executivo intermunicipal por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a realização de um novo ato eleitoral limitado à eleição de um novo membro.
3 — Os membros eleitos na sequência de dissolução do secretariado executivo intermunicipal ou de vacatura do cargo de secretário completam os mandatos antes iniciados na decorrência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios.
4 — Os atos eleitorais previstos nos números 1 e 2 realizam-se de acordo com as disposições do artigo 94.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as devidas adaptações.

SECÇÃO V
Do Conselho Estratégico para o desenvolvimento intermunicipal
Artigo 32.º
Natureza e constituição

1 — O conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é um órgão de natureza consultiva destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da CIMAA.
2 — O conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais.
3 — Compete ao conselho intermunicipal deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal.

Artigo 33.º
Funcionamento

1 — Compete ao conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal aprovar o respetivo regimento de organização e funcionamento.
2 — O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo conselho intermunicipal.
3 — Ao exercício de funções no conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal não é atribuída qualquer remuneração.

CAPITULO III
Estrutura e Funcionamento
Artigo 34.º
Serviços Intermunicipais

1 – A CIMAA é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo.
2 — A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços referidos no número anterior são definidos em regulamento interno, aprovado pelo conselho intermunicipal, sob proposta do secretariado executivo intermunicipal.

Artigo 35.º
Pessoal

1 — A CIMAA dispõe de mapa de pessoal próprio, privilegiando-se o recurso ao seu preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de trabalhadores oriundos dos mapas de pessoal dos municípios que as integram.
2 — Aos trabalhadores da CIMAA é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.

CAPÍTULO IV
Da Gestão Financeira e Orçamental
Artigo 36.º
Ano Economico

O Ano económico corresponde ao ano civil.

Artigo 37.º
Regime de Contabilidade

A contabilidade da CIMAA rege-se pelas regras previstas no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais – POCAL.

Artigo 38.º
Opções do Plano e Orçamento

As propostas das opções do Plano e o orçamento da CIMAA são elaboradas pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, e submetidos à aprovação da Assembleia Intermunicipal sob proposta do Conselho Intermunicipal.

Artigo 39.º
Documentos de Prestação de Contas

O Secretariado Executivo Intermunicipal prepara os documentos de prestação de contas prepara para o Conselho Intermunicipal que, por sua vez, os submete para aprovação da Assembleia Intermunicipal.

Artigo 40.º
Apreciação e Julgamento das Contas

1 – As contas da CIMAA estão sujeitas a apreciação e julgamento do Tribunal de Contas, nos termos da respetiva Lei de organização e processo.
2 – Nos termos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, as contas da CIMAA são sujeitas a certificação legal por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nomeado pelo órgão deliberativo.
3 – Para efeitos do número anterior, devem as mesmas ser enviadas pelo Secretariado Executivo Intermunicipal ao Tribunal de Contas dentro dos prazos estabelecidos para o efeito.

Artigo 41.º
Património e Finanças

1 – A CIMAA dispõe de património e finanças próprios.
2 – O património da CIMAA é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3- Os recursos financeiros da entidade intermunicipal compreendem:
a) As transferências do orçamento de estado;
b) O produto das contribuições e transferências dos municípios que a integra, incluindo as decorrentes de delegação de competências;
c) As transferências decorrentes da delegação de competências do estado ou de qualquer outra entidade pública;
d) As transferências decorrentes da contratualização com quaisquer entidades públicas ou privadas;
e) Os montantes de cofinanciamentos europeus;
f) As dotações, subsídios ou comparticipações;
g) As taxas devidas à CIMAA;
h) Os preços relativos a serviços prestados e os bens fornecidos;
i) Os rendimentos de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
j) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos que a título gratuito ou oneroso, lhe seja atribuído por lei, contrato ou outro ato jurídico;
k) Quaisquer outras receitas permitidas por Lei.
4- Constituem despesas da CIMAA os encargos decorrentes da prossecução dos suas atribuições.

Artigo 42.º
Cooperação financeira

A CIMAA pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro previstos para os Municípios, nomeadamente no domínio da cooperação técnica e financeira.

Artigo 43.º
Endividamento

1 – A CIMAA pode contrair empréstimos.
2 – A CIMAA não pode contrair empréstimos a favor dos municípios.
3 – A CIMAA não pode conceder empréstimos a quaisquer entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente previstos na Lei.
4-É vedada à CIMAA a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida a curto prazo, bem como cedência de créditos não vencidos.

Artigo 44.º
Isenções fiscais

A CIMAA beneficia das isenções fiscais previstas na lei para os municípios.

CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 45.º
Reação Contenciosa

As deliberações dos órgãos da CIMAA e decisões dos respetivos titulares são suscetíveis de reação contenciosa, nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 46.º
Regime subsidiário

O funcionamento da CIMAA regula-se, em tudo o que não estiver previsto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos presentes estatutos, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.

Artigo 47º
Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Intermunicipal.

18 de setembro de 2014 — O Presidente do Conselho Intermunicipal da CIM do Alto Alentejo, Armando Jorge Mendonça Varela