Objetivo: O Conselho Local de Saúde Mental do Alto Alentejo (CLSMAA) tem como missão promover a melhoria da saúde mental das pessoas e da sociedade em geral, designadamente através da promoção do bem-estar mental, da prevenção e identificação atempada das doenças mentais e dos riscos a elas associados.
Enquadramento Legal: A legislação em saúde mental em vigor desde há 20 anos, tem permitido progressos importantes em diversas áreas, tanto do ponto de vista da organização dos serviços de saúde mental (SSM), como do cumprimento dos direitos humanos.
No entanto, não permitiu que se implementasse de forma generalizada em Portugal um modelo organizativo de prestação de cuidados em linha com os dos outros países da Europa.
Criado nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, Os Conselhos Locais de Saúde Mental (CLSM) são órgãos consultivos dos serviços locais de saúde mental, neles estando representadas as entidades com intervenção na área da saúde mental a nível local, nomeadamente representantes do poder local, comissões de proteção de crianças e jovens e as associações de utentes e familiares.

Competências
Artigo 11.º, n.º 1
a) Emitir parecer sobre os planos de atividades do respetivo serviço local de saúde mental;
b) Emitir parecer sobre os relatórios de atividades do respetivo serviço local de saúde mental;
c) Apresentar propostas de melhoria do funcionamento do respetivo serviço local de saúde mental.

Composição
Artigo 11.º, n.º 2
a) Um elemento designado pela CIMAA, que preside;
b) Um representante de cada município abrangido pelo respetivo serviço local de saúde mental, indicado através de deliberação aprovada em câmara municipal;
c) Dois representantes do serviço local de saúde mental, indicados pela respetiva coordenação, sendo um deles da área da saúde mental da infância e adolescência;
d) Um representante do ACES territorialmente competente, a indicar pelo respetivo diretor executivo;
e) Um representante de associações de utentes do respetivo serviço local de saúde mental e um representante de associações de familiares;
g) Um representante dos NPISA (Núcleo de Planeamento e Investigação Sem Abrigo) territorialmente competentes, a indicar pelo Núcleo Executivo do GIMAE (Grupo de Implementação, Monitorização e Avaliação da Estratégia) da ENIPSSA (Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem Abrigo);
h) Um representante das escolas ou agrupamentos de escolas, indicado pelo delegado regional de educação territorialmente competente;
i) Um representante de IPSS com intervenção na área da saúde mental, indicado pelo órgão executivo da associação representativa das mesmas;
j) Um representante do setor social e solidário da RNAVVD (Rede Nacional de Apoio a Vitimas de Violência Doméstica), a indicar pela CIG;
k) Um representante da CPCJ.
Duração de mandato
Artigo 11.º, n.º 3
O mandato dos membros dos CLSM é de três anos.
Funcionamento
Artigo 11.º, n.º 4, 5 e 6
– O funcionamento de cada CLSM rege-se por regulamento interno, por si elaborado e aprovado pelo diretor do respetivo serviço local de saúde mental.
– O apoio técnico e administrativo a cada CLSM é assegurado pelo respetivo serviço local de saúde mental.
– Os membros dos CLSM não auferem qualquer tipo de remuneração, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.